sexta-feira, 20 de janeiro de 2012

Unimed é impedida de reajustar contrato de cliente que completou 60 anos

Da Redação - 20/01/2012 - 14h32

O TJ-SC (Tribunal de Justiça de Santa Catarina) manteve decisão que impede que seguradora Unimed reajuste em mais de 60% a mensalidade de um cliente que possui contrato com a operadora de plano de saúde há mais de 30 anos. O autor da ação havia recebido a notícia do novo valor no mês em que completou 60 anos de idade.

Em agosto de 2010, o cliente pagou R$ 448 ao plano de saúde. Entretanto, a fatura do mês de setembro foi emitida no valor de R$ 727, configurando um aumento de 62%.
Em sua defesa, a empresa alegou que, diante da mudança da faixa etária, o contrato assinado pelas partes teve de sofrer um aumento de 80,85% (montante total a que poderiam chegar todos os reajustes do convênio médico), mais a readequação anual de 6,75%. A Unimed pleiteou ainda a não aplicação do Estatuto do Idoso, que veda tais reajustes, afirmando que o contrato foi assinado antes da vigência da lei que o colocou em funcionamento.
Para os desembargadores da 3ª Câmara de Direito Civil do TJ-SC, a seguradora não pode impor ao usuário um reajuste exorbitante como condição para renovação do contrato. Isto, pois tal condição forçaria o cliente a aceitar os valores, ou a procurar outra empresa, tendo que sujeitar-se novamente aos prazos de carência.
Segundo o relator da ação, desembargador Saul Steil, “não se pode admitir que o segurado que renova ininterruptamente o contrato por vários anos, quando atingir uma idade de maior incidência de fragilidades, tenha simplesmente manifestada a recusa à renovação da contratação”. E concluiu que o cliente foi “surpreendido com a comunicação de não mais interessar a renovação, ou que a renovação somente ocorrerá caso aceite o reajuste por faixa etária imposto pela operadora”.
Por fim, o TJ-SC citou os ditames do Estatuto do Idoso e do Código de Defesa do Consumidor, além de aplicar o princípio da boa-fé objetiva entre as partes, para pronunciar o acórdão. A sentença manteve a decisão da 2ª Vara Cível de Curitibanos (a 300 km de Florianópolis). Acompanharam o voto do relator os desembargadores Fernando Carioni e Marcus Túlio Sartorato.
Número do processo: 2011.084554-9

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