quinta-feira, 28 de outubro de 2010

Leis...ora,leis!!!!

Essa questão da ficha limpa merecem dois comentários:

O primeiro e a sem-vergonhice de alguns blogueiros militantes. De ínicio foi um tal de defender a lei e desqualificar seu relator, por acaso candidato a vice na chapa de oposição que deu pena. Eram postagens e mais postagens com comentários as pencas lembrando da origem popular da lei e que o político em questão era uim mero relator, coisa e tal. Coisa do jogo, que é a tentativa de desconstrução de ações e vitórias por conta do candidato ser de oposição e elégias a mais não poder de ações do candidato governista, mesmo que essas ações acabassem ocorrendo por conta dos fatos e não pela vontade unica daquele.

Agora que as votações no STF demonstraram a fragilidade da lei em certos aspectos, esses mesmos blogueiros militantes ou a soldo, fazem postagens lembrando que o relator, logo o culpado pela fragilidade apontada é aquele candidato a vice na chapa de oposição.

Entenderam a questão? E são esses que ficam aos berros no mundo sem lei da web a exigir dos jornais e revistas que realmente são lidos e que importam que ostentem uma isenção que eles mesmos nào demonstram possuir embora alguns deles sejam jornalistas.

O segundo comentário diz respeito a lei em si.

Qualquer aluno de faculdade de direito em determinado momento do curso aprende que nenhuma lei tem efeito retroativo e não pode surtir efeito sobre o objeto discutido se ocorreu pretéritamente à promulgação da lei. Nesse sentido a lei da ficha limpa que é boa e justa e possui um nobre objetivo não poderia atingir qualquer cidadão que antes da promulgação da mesma tenha eventualmente se enquadrado em algum fato limitador. Sua ação deveria valer a partir da sua promulgação a qualquer um que se enquadrasse em algum fato limitador depois que a mesma foi promulgada. Seria o mesmo que uma lei fosse criada considerando crime penal um acidente de veiculos e você fosse, leitor amigo, fosse processado por essa lei por um acidente que ocorreu um anos antes cujo processo de indenização estivesse correndo na justiça. Essa é uma das questões.

E nem vou aqui considerar que a legislação só permite que regras que mudem o esquema eleitoral tenham aplicação válida para um ano após promulgada ou para a eleição subsequente.

Como a leitura correta de que não pode haver efeito retroativo nas leis poderia permitir que os suspeitos de sempre tentassem nova eleição cujo unico motivador é o foro privilegiado que isso gera, houve a insatisfação de muitos e os ministros so STE decidiram no caso de uns, que a lei valia nesta eleição. Esses foram para o STF e esse, pode-se dizer, acovardou-se frente aos chiliques dos ministros que compoem o STE e STF com exceção do ministro Marco Aurélio, com os histrionismos de Joaquim Barbosa e por fim com o verdadeiro boicote ao que diz a letra da lei para a aplicação "análoga" de outros artigos para respaldar decisão do STE que foi feita ao arrepio da lei e não por determinação da mesma.

Quer dizer que sou favorável a essa corja que rouba dinheiro público ou comete crimes comuns que levariam qualquer um para a cadeia e esses para as salas acarpetadas e confortáveis das câmaras e do senado? Ledo engano.

O regimento interno do legislativo deveria ser alterado para manter em suspenso qualquer processo de afastamento que porventura ser paralisado porque o político alvo renunciou ao mandato. Se eventualmente voltasse, no dia seguinte a sua diplomação e posse o processo seria retomado do ponto aonde parou. Simples assim. Afinal de contas, convenhamos, um sujeito que é deputado ou senador por um período, cinco anos depois volta para outro período, quando ele se aposenta, considera somente o periodo recente ou todo os anos que foi deputado ou senador? Então se pra ganhar o dindin ele pode considerar o passado, que suas ações não republicanas digamos assim, também sejam contadas.

Quanto a processos criminais, entendo que salvo os de improbidade administrativa, todos os outros deveriam ter efeito limitador para alguem se candidatar. Não está em questão o direito de defesa e a presunção de inocência. A questão é que alguem com um processo criminal correndo não pode naturalmente ter o tempo e o equilibrio emocional para lidar com isso e ao mesmo tempo prestar serviço a nação. Ademais, o sujeito passa a ter foro privilegiado e a experiencia demonstra que nesse caso as vítimas que motivaram o processo se tornam novamente nelas por conta que tais processos invariavelmente caducam a espera do julgamento do STF. Sem contar que os processos podem vir a se tornar arma contra o deputado ou senador em questão.

Qualquer um que ficar devendo na praça tem seu nome protestado e não pode a partir daquele momento pegar cheques no banco aonde tiver conta. Também não pode comprar a crédito. E ia me esquecendo, não pode contrair empréstimos, talvez aqueles que poderiam quitar as primeiras dívidas. Niguem no mercado e nos bancos questiona se a pessoa é realmente devedora, se isso ocorreu por infortunio ou má-fé, mas para proteger o mercado e os bancos, a pessoa fica isolada por assim em termos financeiros. Em outras palavras, somos tolhidos em nossa liberdade de contrair empréstimos e usar cheques por um bem considerado maior que é a saude financeira da sociedade.

Nesse sentido me parece que a lei não limita a liberdade de ninguem, apenas exigindo que candidatos tenham bons atestados por assim dizer. Quanto a presunção de inocência, bem; se o processo resultar em absolvição, o sujeito é inocente e pode então se candidatar. A nação ficou protegida, por assim dizer, e o desejoso de cargo publico tambem, porque aquele processo não pode ser usado contra ele.

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