SOBRE AS AÇÕES
Milhares de pessoas deixaram de ganhar a correção monetária correta em suas cadernetas de poupança, devido aos planos econômicos implantados pelo Governo Federal.
Plano Collor I – (Março à Junho de 1990) – ajuizamento até 26/02/2010
Em 15 de março de 1.990, foi editada a Medida Provisória nº 168/90, publicada no DOU no dia 16 seguinte, que instituiu novo Plano de estabilização Econômica conhecido como “PLANO COLLOR”. Neste plano, discute-se possíveis lesões sofridas entre os meses de março à junho/1990, sendo que, grande parte da jurisprudência reconhece a aplicação do IPC condenando os bancos nos expurgos de 44,80% de abril para maio de 1990 e 7,87% de maio para junho de 1990 apenas em relação AOS VALORES NÃO BLOQUEADOS pelo Plano Collor (Cz$ 50.000,00).
Em casos excepcionais, o poupador tem direito em receber os 84,32% de março para abril/1990 em contas com data de rendimento na primeira quinzena, sendo que, para análise do direito é essencial os extratos de Março, abril, maio e Junho de 1990.
Plano Collor II (janeiro e fevereiro de 1991) – ajuizamento até 31/12/2010
Através da reedição da MP 294/91 (em 06/02/1991), o Governo editou o Plano Collor II, onde o parâmetro para os rendimentos da caderneta de poupança no mês de Fevereiro / 1991, seria aplicado à composição do BTN Fiscal do mês anterior, e após 1.º de Fevereiro / 1991, a TRD, a serem creditados nos mês posterior.
Neste plano, os bancos pagaram apenas 7,50% de correção sobre o saldo de janeiro de 1990, sendo que deveriam pagar 21,87%. Assim, há uma diferença de 14,37% a ser pleiteado pelos poupadores em Fevereiro de 1991, (22,4794% com o acréscimo dos juros remuneratórios) a ser aplicado sobre o saldo de Janeiro de 1991 em oposição aos 7,00% da TR aplicados.
Diante das grandes divergências da Justiça no tocante ao Plano Collor 2, aconselhamos os poupadores a requisitarem os extratos e aguardarem para entrar com a ação.
Documentos necessários
Assim, os poupadores devem requisitar formalmente os extratos ou microfilmagem dos extratos de MARÇO, ABRIL MAIO e JUNHO DE 1990 e JANEIRO, FEVEREIRO e MARÇO DE 1991 de suas cadernetas de poupanças e, com as microfilmagem em mãos, os poupadores devem procurar um advogado de confiança.
Atenção: O BRADESCO TEM FORMULÁRIO PRÓPRIO QUE NÃO CONTÉM OS EXTRATOS DE MAIO E JUNHO DE 1990.
SOBRE O VALOR A SER COBRADO
As diferenças não pagas pelos bancos, em todos os casos (Collor I e Collor II), deverão ser atualizado monetariamente e acrescidos de juros contratuais de 0,5% ao mês da própria caderneta de poupança desde à época da lesão (março de 1990 e fevereiro de 1991) até o efetivo pagamento, bem como, mais 1% de juros legais de mora à partir do ajuizamento da ação.
Apenas para ilustrar, a cada Cz$ 50.000,00 não bloqueado, o poupador tem o direito de receber APROXIMADAMENTE R$ 4.500,00 (para Dez/2009).
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